Palavra do Presidente do Conselho Deliberativo

Estatuto Social do Esporte Clube Pinheiros

30/06/2021 30/06/21

Assim estabelece o artigo 6º do Estatuto Social do Esporte Clube Pinheiros, em seu Capítulo II, sob o título “ Dos Associados”: O Clube se constitui de associados distribuídos nas seguintes categorias: I – Beneméritos; II – Honorários; III – Remidos; IV – Contribuintes; V – Veteranos; VI – Atletas Beneméritos; VII – Atletas Beneméritos Contribuintes.

Por sua vez, o Regulamento Geral, ao cuidar em sua Seção I, das categorias e classes dos Associados acima alinhados, deste modo os define:

Art. 6º – O Clube se constitui de associados distribuídos nas seguintes categorias:

I – Beneméritos – Os que, pertencendo a outra categoria, hajam recebido ou venham a receber esse título em atenção a relevantes serviços prestados ao Clube, podendo somente ser outorgado ao Presidente da Diretoria ou do Conselho Deliberativo três (3) anos após este ter exercido plenamente o seu mandato;

II – Honorários – Os que, estranhos ao quadro social, hajam recebido ou venham a receber esse título em virtude de serviços de excepcional relevância prestados ao Clube ou ao esporte amador no país;

III – Remidos – Os que hajam adquirido os direitos sociais atribuídos a esta categoria de acordo com o Estatuto Social e com este Regulamento Geral vigente na data de sua remissão;

IV – Contribuintes – Os que, possuidores ou não de títulos sociais, estejam sujeitos ao pagamento das contribuições sociais;

V – Veteranos: 

a) os associados já transferidos para esta categoria, que tenham contribuído durante trinta (30) anos sem interrupção e contem com no mínimo sessenta (60) anos de idade;

b) os associados que a partir da vigência desta alteração já tenham contribuído durante trinta (30) anos sem interrupção, que tenham no mínimo sessenta (60) anos de idade, e que venham requerer sua transferência para esta categoria, e, se possuidores de títulos sociais, os alienem a ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro (a) de associado de qualquer classe social; 

c) os associados, de qualquer classe, pertencentes ao quadro associativo anterior a aprovação da Resolução 20/2007 de 27 de agosto de 2007, que venham a contribuir durante trinta (30) anos sem interrupção, que tenham no mínimo sessenta (60) anos de idade, e que tenham cumprido os acréscimos previstos no disposto no Art. 158a, e, se possuidores de títulos sociais, os alienem a ascendente, descendente ou cônjuge de associado de qualquer classe social. 

VI – Atletas Beneméritos – Os que, inscritos no Departamento Esportivo, com exemplar comportamento, e participando de competições oficiais em modalidades esportivas competitivas, defendendo o Clube ou a Seleção Brasileira, há sete (7) anos ininterruptos, no mínimo, tenham, nesse período, conquistado medalha de ouro nos Jogos Pan-americanos organizados pela Organização Desportiva Pan-Americana (ODEPA), ou medalha até o terceiro lugar em Jogos Olímpicos promovidos pelo Comitê Olímpico Internacional (C.O.I.),ou em Campeonato Mundial na categoria de adultos promovido por Federação Internacional ou, ainda, hajam se sagrado recordistas mundiais na categoria de adultos, desde que homologados os recordes; 

VII – Atletas Beneméritos Contribuintes – Os que se enquadrarem no disposto no Art. 6º, §4º, deste Regulamento Geral. 

§1º – Os títulos previstos nos incisos I, II e VI deste artigo serão concedidos pelo Conselho Deliberativo, mediante proposta fundamentada da Diretoria ou de cinquenta (50) Conselheiros, no mínimo, sempre acompanhada de parecer da Comissão de Sindicância, Jurídica e, no caso do inciso VI, da Comissão de Esportes.

§2º – O atleta, por si ou com o consentimento de um (1) dos pais ou responsável se se tratar de civilmente menor de idade, poderá pleitear à Diretoria o encaminhamento da proposta para a concessão do título de Atleta Benemérito, com direito, no caso de indeferimento, a recurso ao Conselho Deliberativo.

§3º – O direito do atleta de pleitear o seu ingresso na categoria de associado Atleta-Benemérito prescreve um (1) ano após sua última participação em competições oficiais representando o Clube. 

§4º – O Atleta Benemérito, que tendo recebido o seu título de honra, ao inscrever-se em qualquer outro clube e vier a participar direta ou indiretamente de competição contra o Esporte Clube Pinheiros, perderá os benefícios previstos no §4º, do Art. 15. 

§5º – A inclusão na categoria de associado Veterano, além dos demais requisitos exigidos dependerá, como essência do ato, de requerimento do interessado que somente gozará da isenção de pagamento das anuidades quando alienar o título. 

§6º – Ocorrendo separação judicial, o divórcio ou a dissolução da união estável de associado da classe Familiar, cada um dos cônjuges ou companheiro (a) poderá requerer a transferência para a categoria Veteranos, obedecidas as exigências do inciso V e do §5º deste artigo, sendo-lhes assegurado o direito de contagem do tempo em que o casal contribuiu naquela classe, assim como na Individual. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas neste parágrafo, a posse do título não mais permitirá a transferência do associado para a classe Familiar.

§7º – Ao associado Veterano que tenha sido possuidor de título social da classe Familiar, na hipótese do falecimento do cônjuge ou companheiro (a), ficam assegurados os mesmos direitos que são concedidos aos associados Contribuintes possuidores de título da classe Familiar. 

§8º – Aqueles que forem admitidos ao quadro social a partir da data de vigência deste dispositivo, não terão direito de se transferir para a categoria Veteranos.

§9º – Aos associados referidos na alínea “c” do inciso V deste artigo, se possuidores de título social, fica facultado aliená-lo a ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro (a) de associado de qualquer classe social, logo que atendam ao requisito de trinta (30) anos sem interrupção de contribuição e de ter no mínimo sessenta (60) anos de idade, independentemente dos acréscimos previstos no disposto do Art.158a. 

§10 – Em caráter de exceção, respeitadas as exigências da parte inicial do inciso VI deste artigo, inclusive quanto ao tempo de inscrição do atleta no Departamento Esportivo e ao exemplar comportamento, o Conselho Deliberativo poderá conceder o título de Atleta Benemérito ao atleta que conquiste medalha de prata em Jogos Pan-americanos em modalidade e gênero em que nunca tenha sido conquistada no Clube medalha superior ao bronze, ou em modalidade e gênero nas quais nunca tenham sido conquistadas medalhas em Jogos Pan-americanos.

Referida disposição estatutária, com as definições dadas pelo dispositivo regulamentar trazido à colação, encontra-se, perfeitamente, em sintonia, com o preceito hospedado no artigo 55 do Código Civil Brasileiro, que deste modo estabelece: “Art:55- Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.”

Interpretação da norma leva-nos a concluir, sem margem a quaisquer dúvidas, que nada obstante a existência de categorias diferenciadas de associados, tal condição, porém, não infirma a regra nuclear disposta na primeira parte do sobredito artigo 55 do Código Civil, qual seja a de igualdade de direitos e de deveres, por isso que as diferentes categorias são instituídas, presentes os específicos objetivos de nossa Modelar Instituição.

Deste modo, cada um dos associados, independentemente da categoria a que venha pertencer, constitui individualidade própria, mas, assim como todos os outros, deve ter tratamento isonômico, quer quanto aos seus direitos como, sobretudo, no concernente aos seus deveres, nos exatos termos do Estatuto Social, considerado o disposto no artigo 217 e seu inciso I da Constituição da República Federativa do Brasil, verbis:

“Art:217.É dever do Estado fomentar  práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um, observados:

I.a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento; […]” (realcei e grifei)

E, com exceção de associado contribuinte possuidor de título, este, sim, passível de transferência, por ato inter vivos ou causa mortis, na forma da lei civil, a teor do que dispõem os artigos 10 usque 13 do Estatuto Social, todas as demais categorias associativas  são intransmissíveis, por isso que   conferidas, considerados os  atributos personalíssimos, individuais, de cada qual, minudentemente dispostas, conforme o enquadramento, no artigo 6º e seus incisos e parágrafos do Regulamento Geral, acima transcrito.

O que, todavia, precisa ficar bem explicitado é o princípio segundo o qual a existência, em nosso Estatuto Social de categorias diversificadas de associados, em absoluto, configura maltrato ao princípio maior de que todos são iguais em direito e deveres, à luz do que dispõe não só o Código Civil, como, também e basicamente, o artigo 5º, caput, da Lei Fundamental da República.